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Crise Estrutural do Estado Contemporâneo


1. INTRODUÇÃO

    Este trabalho tem como objetivo analisar o Estado Contemporâneo diante da crise estrutural, o que se entende como a crise do Estado de Bem-Estar Social. Segundo NUNES (2011, p. 32), sua função é promover políticas públicas que proporcionam as condições para o desenvolvimento de uma sociedade igualitária.
    Para CRUZ (2001. p. 207), o Estado de Bem-Estar Social:

"Caracteriza-se pela união da tradicional garantia das liberdades individuais com o reconhecimento, como direitos coletivos, de certos serviços sociais que o Estado providencia aos cidadãos, de modo a proporcionar iguais oportunidades a todos."

    Então, o Estado de Bem-Estar Social abarca a política, a economia e questões sociais. Dessa forma, o Estado se mostra como o órgão que coordena e regula a economia de um país e resguarda o acesso aos direitos de segunda geração, conhecidos como direitos sociais, sendo eles os serviços básicos, como educação, saúde, segurança e direitos políticos, entre outros.
    O objetivo é diminuir a desigualdade social causada pelo capitalismo e pela globalização para abrir espaço na sociedade para um estilo de vida mais humanitário e igualitário aos trabalhadores e aos mais pobres.
    Nesse mesmo sentido, afirma CANOTILHO (1999, p. 217), que a Constituição do Estado Social de Direito configura-se em uma Constituição Programática, uma vez que estabelece princípios e diretrizes gerais para a ação governamental em políticas públicas e objetivos específicos dirigidos ao Estado. Ela fornece orientações claras para o governo em relação às políticas a serem implementadas. No entanto, é importante que a Constituição mantenha sua força normativa, ou seja, que suas disposições tenham efetividade legal e não se limitem apenas a supervisionar a sociedade.
    Dentro do contexto das Constituições Programáticas, existem duas abordagens: a Constituição Programática Diretiva e a Constituição Programática Dirigente. A primeira contempla normas programáticas que oferecem orientações básicas e metas sociais a serem buscadas. No entanto, a implementação prática dessas diretrizes fica a cargo da legislação ordinária e das autoridades governamentais.
    A Constituição Programática Dirigente vai além das normas programáticas e designa orientações claras a serem seguidas pelo governo. Ela define objetivos fundamentais e direciona a evolução política do país. Um exemplo é a Constituição de 1988, que estabelece diretrizes específicas para a atuação governamental em diversas áreas.
    Esse modelo pressupõe a atuação do Estado em diferentes segmentos da sociedade, redistribuindo os rendimentos com a intenção de nivelar as condições de vida dos cidadãos. Porém, na prática, se torna impossível acolher todas as demandas sociais, visto que a quantidade de pessoas atendidas pode ser maior do que a capacidade de realização do Poder Público. Levando em consideração tudo o que foi apresentado anteriormente, esses fatores propiciam a crise do Estado de Bem-Estar Social. 
    No primeiro painel do gráfico, vemos dois trabalhadores que fazem o mesmo trabalho e recebem o mesmo salário. Um trabalhador mora sozinho e o outro mora com um pai idoso, um cônjuge com deficiência e dois filhos. Como o segundo trabalhador tem que dividir seu salário com cinco pessoas, enquanto o primeiro trabalhador tem seu salário inteiro para si. Os dois trabalhadores têm meios de subsistência muito desiguais.
    No segundo painel, o Estado de Bem-Estar Social entra para corrigir esse problema. Parte da remuneração de cada trabalhador é redirecionada para o Estado, que, em seguida, paga benefícios ao pai idoso (pensão de velhice), ao cônjuge com deficiência (benefícios por invalidez) e aos filhos (abono de família). Agora, os trabalhadores desfrutam de meios de subsistência iguais.
    De acordo com SCHUMPETER (1908-9, p. 213-232), alguns países da Europa Ocidental se tornaram exemplos de sucesso ao adotarem o Estado de Bem-Estar Social. As consequências da adoção desse modelo de vida para seus cidadãos podem ser percebidas através do livro "The Nordic Theory of Everything" (“A Teoria Nórdica de Tudo”, em uma tradução livre) de 2016, da jornalista finlandesa Anu Partanen, onde ela aborda a noção de que os cidadãos nórdicos colhem muitos benefícios de suas políticas universais, mas não se sentem dependentes delas. 
    Além disso, Partanen relaciona o Estado de Bem-Estar Social e o socialismo quando fala que, mesmo que existam fortes políticas universais, os países ainda são muito capitalistas. "Na verdade, como economias capitalistas, os países nórdicos provaram que o capitalismo funciona melhor quando é acompanhado por políticas sociais inteligentes e universais que são do interesse de todos".  
    O Brasil, porém, nunca construiu um Estado de Bem-Estar Social, mas sim, segundo DAHL (2011),  um Estado Desenvolvimentista, com o planejamento central focado em políticas públicas para beneficiar a economia e a criação de mão de obra no mercado de trabalho. SANANDAJI (2016) critica a compreensão equivocada sobre o modelo de vida nórdico, declara que o sucesso desses países depende de uma cultura que enfatiza a ética de trabalho e a responsabilidade individual e alega que os outros países que adotaram o Estado de Bem-Estar Social tentaram copiar apenas os direitos e não as obrigações e por isso falharam.
    Todos esses coeficientes levaram à crise estrutural do Estado Contemporâneo, que é o tema principal deste trabalho e será discutido ao longo das páginas, além da proposta de uma solução para essa crise.

2. CONTEXTO HISTÓRICO
    Como já constatamos nos tópicos anteriores, o Bem-Estar social nada mais é que políticas que visam prestar à população serviços públicos de qualidade como serviços financeiros, serviços sociais e serviços monetários em troca de tributos. 
    Em alguns países esse sistema já vinha sendo implementado a exemplo da Rússia e Espanha, porém não como um direito dos cidadãos, mas sim como uma dádiva ou uma boa ação de seus senhores já que estabeleciam o sistema hierárquico de soberanos/governantes e súditos.  
    Grandes estadistas da história também adotaram esse sistema, a caráter de conhecimento, Franklin Delano Roosevelt, 32 presidentes dos Estados Unidos, e Winston Churchill, ex-primeiro ministro do Reino Unido. 

2.1 ERA VARGAS
    No Brasil esse sistema foi constituído tardiamente, já que ele nasceu em 1880 com os pensamentos do filósofo Otto von Bismarck, na Alemanha, e apenas no governo de Getúlio Vargas em meados de 1930 a 1945 foi aplicado. 
    Segundo a teoria Keynesiana, desenvolvida pelo economista John Maynard Keynes, que é a base desse sistema, bastante utilizada também na crise de 2008 no EUA, o estado tem por função uma balança para regular os meios de consumo, para que não haja demissões em massa em períodos de crise econômica afetando assim as práticas de consumo da população, fazendo com que as empresas produzam menos e demitam mais, saindo desse ciclo vicioso, para que não aconteça assim como ocorreu na crise de Nova York em 1929. 

2.2 DESESTATIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO 
    Em 1970 os grandes empresários Brasileiros e estrangeiros principalmente dos setores de telecomunicações, energia elétrica e autoestradas direcionaram críticas à intervenção estatal, e pleitearam que empresas governamentais se tornassem privadas. 

2.3 ATUALMENTE 
    Hoje em dia, o Brasil possui uma relação íntima com o Estado de Bem-Estar social pois possui serviços públicos que servem a sociedade como um todo, a exemplo disso: o SUS (sistema único de saúde), que se tornou uma política de Estado sancionada pela Constituição Federal de 1988, que é um dos únicos sistemas de saúde no mundo totalmente gratuito, o acesso às escolas primárias, de ensino fundamental e ensino superior totalmente livre de taxas ou mensalidade e também o Bolsa Família mecanismo assegurado por lei aos cidadãos desde 2004. 

3. DIREITOS SOCIAIS

    Desde a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, os direitos sociais foram validados, juntamente com os direitos civis e os direitos políticos, no conjunto dos direitos humanos: direito ao trabalho, direito ao salário igualitário em relação ao trabalho, direito à previdência social em hipótese de doença, velhice, morte do amparo de família e desemprego involuntário, direito a uma renda que condiz com uma vida digna, direito ao descanso e ao lazer (incluindo o direito a férias remuneradas) e o direito à educação
    Todos esses são considerados direitos igualmente usufruídos por todas as pessoas, independentemente de raça, religião, crenças políticas, idade ou sexo. No Brasil, essa concepção universalista dos direitos sociais foi incorporada à nova constituição muito tarde, até 1988, e é uma importante referência política em nossa história recente, louvada (e hoje questionada), que prometia enterrar os 20 anos de governos militares junta de uma vez por todas. 
    É importante saber que esses direitos estão consagrados em lei, e lembrar que em algum momento da história do país, esses direitos fizeram parte dos debates e conflitos que mobilizaram homens e mulheres a lutar por parâmetros mais justos e igualitários no mundo em ordem. Os "direitos liberais" conquistados no mesmo período - liberdade, igualdade, fraternidade - mostraram-se frágeis: as necessidades básicas do indivíduo, como alimentação, vestuário, habitação, condições de saúde, segurança diante de doenças, velhice, desemprego e outros percalços da vida não são realmente garantidos.
    Os Direitos Sociais incluem os direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção materno-infantil e assistência aos desabrigados.
  • FGTS: A empresa faz um depósito de 8% do salário total dos trabalhadores para garantir as reservas do fundo quando os trabalhadores encontram dificuldades, como demissão, doença ou outros imprevistos;
  • Seguro-desemprego: auxílio pecuniário ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa;
  • Vale transporte: fornecem transporte de e para sair do trabalho; 
  • Subsídio salarial: as pessoas cuja renda mensal não exceda dois salários-mínimos podem usufruir de um subsídio de salário-mínimo todos os anos; 
  • Aviso prévio: Em caso de quebra de contrato, a outra parte deverá ser notificada com 30 dias de antecedência;
  • Adicional noturno: Deve ser feito um acréscimo de 20% na remuneração das pessoas que trabalham entre 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do próximo dia.
    O lazer também era considerado um direito social, pois após a Revolução Industrial o ritmo de trabalho passou a ser determinado pela necessidade de aumento da produção e jornadas de trabalho incansáveis.
    Licença remunerada após 12 meses de trabalho, até 30 dias se não houver faltas injustificadas superiores a 5 dias no ano;
    A educação ocupa lugar de destaque no rol dos direitos humanos por ser essencial e integrante do exercício da cidadania, enquanto a segurança é uma das garantias para o pleno exercício dos demais direitos sociais.
    Sua garantia deve sempre encontrar um equilíbrio entre influências ambientais, estilo de vida e vários outros fatores para proteger a saúde física e mental e o bem-estar social, pois pessoas saudáveis ​​têm mais condições de participar da sociedade.
    A intenção desde o início era garantir que as mulheres pudessem conciliar seus papéis como trabalhadoras e mães, e evitar que os empregadores sejam tratados injustamente nessa função. 
    Aumentos: prestações pecuniárias de reforma por problemas de saúde, velhice e antiguidade, doença, funeral, prisão e maternidade, seguro-desemprego e rendimentos por morte; A assistência social, por sua vez, está vinculada ao princípio da solidariedade e ao mesmo tempo às garantias constantes da Constituição Federal, assegurando que mesmo aqueles que não conseguem ser auto suficientes vivam dignamente em sociedade.
    Em caso de desemprego, o Estado e as suas políticas podem prestar apoio e assistência através da segurança social nos termos do artigo 7.º da Constituição e, para os não trabalhadores, qualificação profissional e encaminhamento para o mercado de trabalho. No que se refere à educação, o artigo 205 da Constituição Federal afirma que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
    No que se refere à educação, o artigo 205 da Constituição Federal declara que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E o artigo 208 determina as obrigatoriedades que o governo deve cumprir para oferecer educação de qualidade a todos os cidadãos. O artigo 144 da Constituição trata da segurança pública, correspondendo à segurança, proteção e estabilidade da situação ou das pessoas em cada área. Manter a convivência social onde todos possam desfrutar e defender seus próprios interesses.

4. A CRISE ESTRUTURAL DO ESTADO CONTEMPORÂNEO

    A crise estrutural do estado contemporâneo refere-se a um conjunto de desafios e problemas enfrentados pelos sistemas políticos e governamentais em todo o mundo. Essa crise é caracterizada por uma série de mudanças significativas nas relações de poder, na economia global e nas expectativas dos cidadãos em relação ao papel e eficácia do Estado.
    Alguns dos principais elementos dessa crise estrutural incluem:
  • Globalização e interdependência: A crescente interconectividade e interdependência entre países e regiões tornaram os problemas mais complexos e transnacionais. Isso desafia a capacidade dos estados nacionais de resolverem questões de forma isolada, exigindo uma maior cooperação e coordenação entre eles.
  • Desafios econômicos: A crise financeira de 2008 e outras transformações econômicas têm colocado pressões significativas sobre o Estado contemporâneo. Aumento da desigualdade, crescimento do desemprego, instabilidade financeira e problemas relacionados ao sistema de bem-estar social. Além disso, o aumento da desigualdade econômica em muitos países tem levado tensões sociais e políticas, minando a confiança nas instituições estatais.
  • Desafios tecnológicos: O avanço rápido da tecnologia tem transformado a sociedade em diversos aspectos. Novas questões surgem em relação à privacidade, segurança cibernética, regulação de plataformas digitais e proteção dos direitos individuais. O estado contemporâneo muitas vezes se encontra despreparado para lidar com essas mudanças e adaptar suas estruturas regulatórias e legislativas.
  • Legitimidade e participação: Há um crescente descontentamento com a forma como o estado é governado e com a falta de participação dos cidadãos nas decisões políticas. A falta de confiança nas instituições estatais pode levar a protestos, movimentos sociais e até mesmo à polarização política, minando a estabilidade e a eficácia do estado, a crise estrutural também se manifesta em questões relacionadas à gestão pública, a burocracia estatal muitas vezes é vista como lenta, ineficiente, o que dificulta a implementação de políticas públicas que são eficazes.
  • Crises humanitárias e ambientais: O estado contemporâneo também enfrenta desafios relacionados a crises humanitárias, como migração em massa e refugiados, e problemas ambientais, como mudanças climáticas e escassez de recursos naturais. Essas crises exigem respostas eficazes e coordenadas por parte do estado, mas muitas vezes os sistemas políticos enfrentam dificuldades em lidar com essas questões complexas.
    Em resumo, a crise estrutural do estado contemporâneo é resultado das transformações sociais, econômicas e tecnológicas das últimas décadas. Ela desafia as formas tradicionais de governança estatal e requer adaptações significativas para garantir a eficácia e a legitimidade das instituições estatais.

5. SOLUÇÕES PARA A CRISE

    As soluções para a crise do Estado de Bem-Estar Social envolvem abordagens abrangentes e adaptáveis, que combinem reformas estruturais e políticas específicas. 
    Não há uma solução única e universal para a crise do Estado de Bem-Estar Social. Cada país enfrenta desafios específicos que exigem abordagens adaptadas à sua realidade socioeconômica e cultural. A superação da crise envolve um equilíbrio entre a responsabilidade individual e coletiva, a eficiência econômica e a justiça social, garantindo que os princípios fundamentais de bem-estar e igualdade sejam preservados.

5.1. REFORMAS ESTRUTURAIS

    Uma abordagem fundamental envolve reformas estruturais nos sistemas de proteção social para garantir sua sustentabilidade a longo prazo. Isso pode incluir ajustes nas idades de aposentadoria, revisão dos critérios de elegibilidade para benefícios, revisão dos modelos de financiamento e gestão dos sistemas de saúde, entre outras medidas.
    Porém, é preciso identificar os problemas que podem advir da tomada dessas reformas, analisando seu impacto na sociedade, podendo gerar riscos morais ou efeitos perversos. Segundo Anthony Giddens (2001, p. 30), “há alguns exemplos bastante óbvios, como os benefícios de desemprego que prendem as pessoas fora do trabalho quando podiam estar em bons empregos, ou provisões de pensão que inibem a poupança”.

5. 2. INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

    Um foco na educação e formação ao longo da vida pode ajudar a equipar os indivíduos com habilidades relevantes para o mercado de trabalho em constante mudança. Isso pode facilitar a empregabilidade e reduzir a dependência de programas de assistência social.

5. 3. PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

    É importante implementar políticas que promovam a igualdade de oportunidades desde cedo, garantindo acesso equitativo à educação, saúde e outros serviços essenciais. Isso pode ajudar a reduzir as desigualdades socioeconômicas e fortalecer a base para um Estado de Bem-Estar Social sustentável.

5. 4. ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS DEMOGRÁFICAS E DE TRABALHO

  É crucial ajustar os sistemas de proteção social para abordar as mudanças nas formas de trabalho e nas dinâmicas demográficas. Isso pode incluir a expansão da cobertura de segurança social para trabalhadores autônomos e aqueles em formas atípicas de emprego, bem como a criação de redes de apoio para grupos vulneráveis.

5. 5. INOVAÇÃO E COLABORAÇÃO

    A promoção da inovação social e a colaboração entre o setor público, privado e organizações da sociedade civil podem trazer novas ideias e abordagens para enfrentar a crise do Estado de Bem-Estar Social. Isso pode envolver parcerias para o desenvolvimento de soluções tecnológicas, programas de empreendedorismo social e estratégias de financiamento inovadoras.

6. CONCLUSÃO

    Com tudo o que foi apresentado, é possível constatar que o Estado de Bem-Estar Social representa uma abordagem governamental que visa promover o bem-estar e a segurança dos cidadãos por meio de uma série de políticas e programas sociais. Ao longo das décadas, tem sido um modelo importante para garantir direitos fundamentais, como saúde, educação, moradia e proteção social.
    No entanto, o Estado de Bem-Estar Social enfrenta desafios e crises, especialmente diante das transformações sociais, demográficas, econômicas e políticas. A crise do Estado de Bem-Estar Social envolve questões de sustentabilidade financeira, redistribuição de recursos, mudanças na estrutura demográfica e adaptação a um mundo globalizado e em constante evolução.
    Para enfrentar esses desafios, é necessário repensar e reformar o modelo de Estado de Bem-Estar Social. Isso envolve buscar soluções que sejam financeiramente viáveis, eficientes e socialmente justas. É fundamental encontrar um equilíbrio entre a responsabilidade do Estado em fornecer proteção social e a necessidade de promover a participação e o empoderamento dos indivíduos.
    Além disso, é essencial fortalecer a cooperação internacional e o compartilhamento de boas práticas entre os países, a fim de aprender com as experiências e abordagens bem-sucedidas em diferentes contextos.
    Em última análise, o Estado de Bem-Estar Social continuará sendo um tema relevante e em constante evolução. É necessário um compromisso contínuo com a melhoria e a adaptação desse modelo, de modo a garantir a proteção social, a igualdade de oportunidades e a dignidade para todos os cidadãos, de acordo com os princípios fundamentais de justiça, solidariedade e direitos humanos.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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IGNACIO, Júlia. O que são direitos sociais? Politize! Pelotas - RS : nov. 2017. Disponível em < https://www.politize.com.br/direitos-sociais-o-que-sao/ >. Acesso em 13 mai. 2023.
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    MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. Aspectos da Crise do Modelo do Estado Social. Reflexões sobre Política e Direito. Florianópolis - SC : Conceito Editorial, 2008, p. 66. 
    NUNES, Antonio José de Avelãs. As voltas que o mundo dá… reflexões a propósito das aventuras e desventuras do estado social. Rio de Janeiro - RJ : Lumen Juris, 2011, p. 32.
    PARTANEN, Anu. The Nordic Theory of Everything. Nova Iorque - NY : Harper Collins, 2016.
    ROSANVALLON, Pierre. A crise do Estado-providência. Tradução de Joel Pimentel de Ulhoa. Brasília - DF : UNB, 1997, p. 25.
    SANANDAJI, Nima. Scandinavian Unexceptionalism: Culture, Markets, and the Failure of Third-Way Socialism. Westminster - UK : Institute for Economic Affairs, 2015.
    SANTOS, Terezinha Fátima Andrade Monteiro dos. A crise atual do capital na conformação do Estado Contemporâneo e gestão da educação. São Luís - MA : Revista de Políticas Públicas, 2014, p. 459-465.
    SCHUMPETER, Joseph.  O conceito do valor social. Cambridge - MA : Quarterly  Journal of Economics, volume 23, 1909, p. 213-232.
    TORRE, Virgínia Amaral. Direitos fundamentais: mutação dos princípios da liberdade e da igualdade. Migalhas. São Paulo - SP : fev. 2019. Disponível em < https://www.migalhas.com.br/depeso/296668/direitos-fundamentais--mutacao-dos-principios-da-liberdade-e-da-igualdade >. Acesso em 16 abr. 2023.

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